O
QUÊ, ONDE, COMO,
QUANTAS
VEZES E PRAZO PARA PUBLICAÇÃO
LEI
DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS
|
(Lei
Federal nº 6.404, de 15.12.1976 e alterações introduzidas
pela Lei 9.457 de 05.05.97) As publicações ordenadas pela Lei
das Sociedades Anônimas serão feitas no órgão oficial do
Estado e em outro jornal de grande circulação editado na
localidade da empresa. Todas as publicações deverão ser
arquivadas no registro do comércio (artigo 289 “caput” e §
5o). Art. 289 § 3º - A Companhia deverá fazer as
publicações previstas nesta lei sempre no mesmo jornal, e
qualquer mudança deverá ser precedida de aviso aos acionistas
no extrato da ata da assembléia geral ordinária. |
O
QUE PUBLICAR
(Assunto) |
COMO
PUBLICAR
(Tipo de Publicação e Artigo) |
ONDE/QUANTAS
VEZES
PUBLICAR |
Constituição
de
Sociedade |
Publicação
dos Atos Constitutivos após arquivamento na Junta Comercial
(Arts. 94 e 98) |
*Uma
vez |
Realização
do capital |
Publicação
do aviso da chamada
dos acionistas, Para realização do capital (Art. 106 §1o) |
*Três
vezes, no mínimo |
Venda
de ações de acionistas em mora |
Publicação
de aviso (Art. 107) |
*Três
vezes, com antecedência mínima 3 dias antes do leilão. |
Assembléias
Gerais Ordinária e Extraordinária |
Publicação
de anúncio de convocação de Assembléia Geral (Art. 124) |
*Três
vezes no mínimo, com antecedência de 8 dias da 1ªconvocação
e 5 dias da 2ª convocação. |
|
Publicação
de anúncio contendo hora, dia e local de Assembléia Geral para
constituição de companhia. (Art. 86 § único). |
*Três
vezes, com 8 dias de antecedência para a 1ª convocação e 5
para a 2ª convocação. |
Publicação
do edital de convocação para a Assembléia de Debenturistas
(Art. 71 § 2o). |
*Três
vezes, com 8 dias de antecedência para a 1ª convocação e 5
para a 2ª convocação. |
Publicação
do edital de convocação de Assembléia Geral para decidir a incorporação
de ações ao capital de outra sociedade. Obs.: A sociedade incorporadora
também publica o edital de convocação para a sua Assembléia
Geral. (Art. 252). |
*Três
vezes, com 8 dias de antecedência para a 1ª convocação e 5 para
a 2ª convocação. |
Publicação
de edital de convocação de Assembléia Geral, de companhia aberta,
para decidir a compra de sociedade mercantil. (Art. 256). |
*Três
vezes, com 8 dias de antecedência para a 1ª convocação e 5 para
a 2ª convocação. |
|
Publicação
de anúncio de convocação de Assembléia Geral Extraordinária
para reforma dos estatutos. (Art. 135). |
*Três
vezes, com 8 dias de antecedência para a 1ª convocação e 5 para
a 2ª convocação. |
Publicação
de anúncio de convocação de Assembléia Geral Extraordinária
para a reforma dos estatutos, visando a redução ou alteração
das vantagens conferidas às partes beneficiárias. (Art. 51 §1). |
*Três
vezes, com antecedência mínima de 30 dias. |
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Publicação
da ata da Assembléia Geral de incorporação dos bens. (Art. 8o). |
*Uma
vez |
Demonstrações
Financeiras (Balanços) |
Publicação
de anúncio de que as demonstrações financeiras e demais documentos
acham-se à disposição dos acionistas. (Arts. 124 e 133). |
*Três
vezes, com antecedência de 30 dias. |
|
Publicação
das demonstrações financeiras, relatório da administração sobre
os negócios sociais e parecer dos auditores independentes, se houver.
(Art. 133 §3o e 176 e 294). |
*Uma
vez, com antecedência de 5 dias da Assembléia Geral. |
Reuniões
do Conselho de Administração e Diretoria |
Publicação
da ata da reunião após o arquivamento na Junta Comercial.
(Arts. 142 e 146 §§ únicos). |
*Uma
vez |
Renúncia
do administrador |
Publicação
do ato, após seu arquivamento na Junta Comercial. (Art. 151). |
*Uma
vez |
Liquidação
da Sociedade |
São
deveres do liquidante a publicação das atas de abertura e
encerramento da liquidação. (Art. 210 - I e IX). |
*Uma
vez |
Oferta
pública de compra de ações |
Publicação
do instrumento de oferta pública de compra de ações. (Art.
258). |
*Uma
vez |
Publicação
do resultado do processamento. (Art. 261 § 2o ). |
Contrato
de consórcio de Sociedades |
Publicação
da certidão de arquivamento do contrato de consórcio e suas
alterações. (Art. 279 § único). |
*Uma
vez |
Grupo
de Sociedades |
Publicação
das certidões de arquivamento dos documentos de constituição
do grupo e alterações posteriores. (Art. 271 §§ 2o e 4o). |
*Uma
vez |
Serviços
de transferência, conversão e desdobramento de |
Anúncio
da suspensão temporária desses serviços. (Art. 37). |
*Uma
vez |
certificados.
Relatório do agente fiduciário aos debenturistas |
Anúncio
de que o relatório com os fatos relevantes está à disposição
dos debenturistas. (Art. 68 § 1o). |
*Uma
vez |
Assembléias
Gerais/ Ordinária e Extraordinária |
Publicação
da ata da Assembléia Geral que deliberou a redução de
capital. (Art. 174). |
*Uma
vez |
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Publicação
da ata da Assembléia Geral que deliberou sobre a emissão de
debêntures. No caso de companhia estrangeira, publicação do
ato que tenha autorizado a emissão. (Art. 73 §3o). |
*Uma
vez |
Publicação
da ata de transformação do tipo de sociedade.(Art. 220 § único). |
*Uma
vez |
Publicação
da ata de incorporação da empresa. (Art. 227 §3o). |
*Uma
vez |
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Publicação
da ata de fusão de empresas. (Art. 228 § 3o). |
*Uma
vez |
Publicação
da ata de cisão. (Art. 229 § 4o). |
*Uma
vez |
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As
atas serão publicadas em texto integral, em forma de sumário
ou de extrato. Poderá ser feita a publicação da ata lavrada
na forma de sumário dos fatos ocorridos, inclusive dissidências
e protestos, e contendo a transcrição apenas das deliberações
tomadas, atendidas as exigências do artigo 130 e parágrafos.
Se a ata não for lavrada dessa forma, poderá ser publicado o
seu extrato, com o sumário dos fatos ocorridos e a transcrição
das deliberações tomadas.
a) Denominação
da sociedade;
b) CGC/MF;
c) Local, data e
horário da reunião da Assembléia Geral;
d) Composição
da mesa;
e) Deliberações;
f) Certidão de
que o extrato ou sumário foi extraído do original, lavrado no
livro próprio às fls. tais e tais e as
assinaturas do
presidente da Assembléia Geral.
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*
Deverão ser publicados em um jornal de grande circulação e no
órgão de publicação oficial do Estado em que se emcontra sua
sede |
ATENÇÃO:
Segundo a Lei 9.457/97, que
modificou a Lei 6.404/76, a companhia fechada não
terá obrigatoriedade de publicar seu Balanço, no
seguinte caso:
Artigo 176: Parágrafo 6º -
A companhia fechada, com patrimônio líquido, na data
do balanço, não superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão
de reais) não será obrigada à elaboração e
publicação da demonstração das origens e aplicações
de recursos.
(Nova redação dada pela Lei nº 9.457, de 5-5-1997).
Artigo 294: A companhia
fechada que tiver menos de vinte acionistas, com
patrimônio líquido inferior a R$ 1.000.000,00 (um
milhão de reais), poderá:
I – convocar assembléia geral por anúncio
entregue a todos os acionistas, contra recibo, com a
antecedência prevista no art. 124; e
II – deixar de publicar os documentos de que
trata o art. 133, desde que sejam, por cópias
autenticadas, arquivados no registro do comércio
juntamente com a ata da assembléia que sobre eles
deliberar.
Parágrafo 3º - O
disposto neste artigo não se aplica à companhia
controladora de grupo de sociedade ou a ela filiadas.
(Nova redação dada pela Lei nº 9.457, de 5-5-1997,
e alterações introduzidas pela Medida Provisória nº
1.638-5, de 10/06/98 – Artigo 12).
LEI DOS
REGISTROS PÚBLICOS
(Lei Federal nº 6.015, de 31.12.1973)
A lei determina a inscrição
das associações e sociedades no Registro Civil das
pessoas jurídicas como condição básica para o seu
funcionamento.
Nesse registro são
inscritos:
a) contratos, atos constitutivos, estatutos ou
compromissos das sociedades civis, religiosas, pias,
morais, científicas, literárias, fundações e
associações de utilidade pública;
b) as sociedades civis que se revestirem das formas
estabelecidas nas leis comerciais, salvo as sociedades
anônimas (artigo 114).
Para o registro, o representante legal deverá
apresentar, entre outros documentos, dois exemplares
do jornal oficial em que houver sido publicado o
estatuto, compromisso ou contrato (artigo 121).
A publicação, quando
não for integral, deverá conter, pelos menos, as
seguintes indicações:
a) a denominação, o fundo social, quando houver, os
fins e a sede da associação ou fundação, bem como
o tempo de sua duração;
b) o modo por que se administra e representa a
sociedade, ativa e passivamente, judicial e
extrajudicialmente;
c) se o estatuto, o contrato ou o compromisso é
reformável, no tocante à administração, e de que
modo;
d) se os membros respondem ou não, subsidiariamente,
pelas obrigações sociais;
e) as condições da extinção da pessoa jurídica e
nesse caso o destino de seu patrimônio (artigo 120).
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